No último dia 10 de novembro, o Poder Executivo editou o Decreto nº 10.854, publicado em 11 de novembro de 2021, no D.O.U., que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Conhecido como o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, para a edição do Decreto, foram revisadas mais de mil normas, que acabaram consolidadas em 15 atos normativos infralegais, com o intuito de desburocratizar e trazer maior segurança jurídica para destravar a economia.
O referido Decreto terá vigência a partir de 10 de dezembro de 2021, com exceção do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT com vigência a partir de 18 (dezoito) meses da data de sua publicação, mais especificamente quanto ao § 1º do artigo 174; artigo 177 e artigo 182.
Além do Decreto nº 10.854/2021, outras normas que envolvem assuntos trabalhistas foram publicadas e devem ser do conhecimento das cooperativas, principalmente a Portaria nº 671/2021 e a Portaria nº 672/201, de 08 de novembro de 2021, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência, publicadas em 11 de novembro de 2021.
A Portaria nº 671/2021 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho e a Portaria nº 672/2021 disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.
Ponto importante a ser destacado na Portaria nº 671/2021, é o estabelecimentos de diretrizes para anotação da hora de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, a partir do artigo 73, bem como de diretrizes para a execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.
Esta norma passará a viger a partir de 10 de dezembro de 2021, com exceção da anotação da hora de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico previsto no Capítulo V – Seção IV e da Aprendizagem Profissional e do CNAP, prevista no artigo 336 e seguintes, os quais entrarão em vigor somente em 10 de fevereiro de 2022.
Outras normas que também tratam de assuntos trabalhistas, não menos importantes, seguem abaixo relacionadas:
Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 5, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU nº. 212, Seção 1, pág. 196, de 11 de novembro de 2021, que regulamenta a remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria nº 547, de 22 de outubro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU nº. 212, Seção 1, pág. 196, de 11 de novembro de 2021, que disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho e dá outras providências; Portaria nº 548, de 22 de outubro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU nº. 212, Seção 1, pág. 202, de 11 de novembro de 2021, que consolida disposições sobre assuntos de organização administrativa relativos a unidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência; Portaria nº 667, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU nº. 212, Seção 1, pág. 209, de 11 de novembro de 2021, que trata da organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, do Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social, da imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista, da emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas, do procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes e dos procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos;
Um aspecto que merece atenção nesta Portaria refere-se à expedição de notificação contra o infrator de débito do FGTS e da Contribuição Social, uma vez constatado que os depósitos não foram efetuados ou efetuados a menor.
O artigo 47 da Portaria nº 667/2021 determina que o processo de auto de infração ou de notificação de débito julgado procedente ou parcialmente procedente, cujo valor não tenha sido recolhido administrativamente após decisão definitiva, atendidas as formalidades legais, será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança e inscrição em dívida ativa, em até noventa dias contados do prazo final concedido ao infrator para efetuar o respectivo pagamento.
Instrução Normativa nº 2, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada no DOU nº. 213, Seção 1, pág. 153, de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.
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